Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19316, de 2025

Nº 19316/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.316, DE 24.06.25 (D.O. 25.06.25)

DISPÕE SOBRE O PROJETO ABCDETRAN, NO ÂMBITO DO PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PREVISTO NA LEI N.º 14.288-A, DE 6 DE JANEIRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a nova redação do inciso IV do art. 2.º e com o acréscimo do art. 2.º-A, nos seguintes termos:

“

Art. 2.
.......................................................................................................

.............................................................................................................................

IVpessoa com deficiência.

...................................................................................................................................

Art. 2-A.
O Programa de que trata esta Lei abrange o Projeto ABCDetran, o qual tem por finalidade promover a educação para o trânsito e a inclusão social por meio de ações pedagógicas voltadas à formação e à capacitação de adultos não alfabetizados para acesso à primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, podendo serem feitos convênios com escolas privadas e parcerias com Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs para ampliar a execução do Programa.
§ 1ºº O Projeto ABCDetran objetiva principalmente:
Iestimular a reflexão sobre valores, atitudes e comportamentos seguros no trânsito;
IIintegrar conteúdos de educação para o trânsito às práticas pedagógicas;
IIIcontribuir para a redução de acidentes e para a construção de uma cultura de paz no trânsito.
§ 2ºº Compete ao Detran/CE a gestão do Projeto ABCDetran, cabendo à Secretaria da Educação – Seduc o apoio técnico-pedagógico e logístico necessário à sua implementação.
§ 3ºº Regulamento disporá sobre a seleção e a forma de participação de beneficiários do Projeto ABCDetran, prevendo o atendimento prioritário a grupos sociais minoritários ou historicamente excluídos, inclusive para as demais ações do Programa de que trata esta Lei.
§ 4ºº Os beneficiários do Projeto ABCDetran estarão aptos a ingressarem nas etapas de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular do Programa previsto nesta Lei após a certificação em curso específico ofertado pela Seduc, usufruindo da gratuidade prevista no art. 2º.
§ 5ºº O Detran/CE poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e demais órgãos e entidades da Administração Pública para promoção das atividades do Projeto.” (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Poder Executivo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.