Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19315, de 2025
Nº 19315/2025
“Art. 18 …................................................................................
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XXIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
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Casa Civil
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.315, DE 12.06.25 (D.O. 13.06.25)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XVIII - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;
XXIII - Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;
XXVII - Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXVIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;
XXXII - Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;
XXXIII - Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;
XXXIV - Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;
XXXVI - Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XXXVII - Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;
XXXVIII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIX - Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XL - Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;
XLI - Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XLII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XLIV - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XLV - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
XLVI - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVII - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLVIII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XLIX - Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;
L - Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
LI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;
LII - Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política;
LIII - Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIV - Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo