Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19315, de 2025

Nº 19315/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ficam acrescidos o inciso XXIII ao art. 18 e o
§ 6ºº ao art. 51 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como alterada a redação do art. 54 e do inciso XXII do art. 18, nos seguintes termos:

“Art. 18 …................................................................................

…..................................................................................................................

XXIIdar suporte técnico e operacional ao Programa de Governança Interfederativa denominado “Ceará Um Só”, diretamente ou por meio de suas vinculadas, empreendendo ações coletivas institucionais, com foco no planejamento, gestão e desenvolvimento, objetivando fortalecer de forma cooperada e compartilhada a gestão das 14 (quatorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará.

XXIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

….............................................................................................................................

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.315, DE 12.06.25 (D.O. 13.06.25)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 51.
….................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6ººEquipara-se aos cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas, inclusive para fins remuneratórios, o cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará.

.........................................................................................................

Art. 54.
s cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:
ISecretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos, da Casa Civil;
IISecretário Executivo de Integração e Governança, da Casa Civil;
IIISecretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas, da Casa Civil;
IVSecretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
VSecretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VISecretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;
VIISecretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VIIISecretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IXSecretário Executivo de Gestão de Pessoas, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XSecretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
XISecretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
XIISecretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;
XIIISecretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
XIVSecretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;
XVSecretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;
XVISecretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;
XVIISecretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;

XVIII - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;

XIXSecretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;
XXSecretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;
XXISecretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos;
XXIISecretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;

XXIII - Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;

XXIVSecretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;
XXVSecretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;
XXVISecretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;

XXVII - Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XXVIII - Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XXIXSecretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;
XXXSecretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXISecretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXII - Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

XXXIII - Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;

XXXIV - Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;

XXXVSecretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;

XXXVI - Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVII - Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;

XXXVIII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIX - Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XL - Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;

XLI - Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XLII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XLIII - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XLIV - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XLV - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XLVI - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVII - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVIII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLIX - Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;

L - Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

LI - Secretário Executivo da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;

LII - Secretário Executivo de Participação Popular, da Secretaria da Articulação Política;

LIII - Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;

LIV - Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)

Art. 2.
Fica criado o cargo de Secretário Executivo de Modernização e Governo Digital, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças e de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital da Secretaria de Planejamento e Gestão passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Gestão de Pessoas e Secretário Executivo de Gestão de Compras e Patrimônio.

Art. 3.
Ficam criados, no quadro de cargos do Poder Executivo, 7 (sete) cargos de provimento em comissão, sendo: 2 (dois) cargos em comissão símbolo DNS-3, para subsidiar o Termo de Ajuste de Gestão e a modernização do Sistema de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário do Estado do Ceará e 5 (cinco) cargos em comissão símbolo DNS-1 para fortalecer o Programa de Governança Interfederativa nos termos da Lei Complementar n.º 180/2018 - “Ceará Um Só”.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observada a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 4.
Ao ocupante do cargo de Diretor da Escola de Gestão Pública será atribuída representação de valor correspondente à de Secretário Executivo.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 2.º da Lei Complementar n.º 343, de 17 de dezembro de 2024, repristinando sua anterior redação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.