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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19305, de 2025

Nº 19305/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.305, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE TOURETTE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dia 7 de junho como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette, que passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.
O Poder Público Estadual poderá apoiar a conscientização ao combate e à promoção do Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Tourette.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Nizo Costa

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