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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19301, de 2025

Nº 19301/2025

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Art. 1. Art. 2.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.301, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)

RECONHECE SIMBOLICAMENTE COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CHEGADINHA, CASQUINHA BEM FINA, FEITA ESSENCIALMENTE DE ÁGUA, FARINHA DE TRIGO, GOMA E AÇÚCAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida simbolicamente como de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará a Chegadinha, casquinha bem fina, feita essencialmente de água, farinha de trigo, goma e açúcar, vendida no final de tarde pelas ruas, por vendedores portando um triângulo nas mãos, e nas costas o tambor metálico responsável por preservar a mercadoria.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Bismarck

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