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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19300, de 2025

Nº 19300/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.300, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)

RECONHECE COMO DE INTERESSE PÚBLICO AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS EMPRESAS JUNIORES EM FUNCIONAMENTO PERANTE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidas como de interesse público as atividades desempenhadas pelas empresas juniores em funcionamento perante instituições de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação desta Lei, considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos da Lei Federal n.º 13.267, de 6 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.

Art. 2.
O reconhecimento de que trata o art. 1.º decorre das seguintes contribuições de interesse público promovidas pelas empresas juniores:
Iaperfeiçoamento do processo de formação dos profissionais em nível superior;
IIcontribuição para o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional dos membros associados;
IIIpromoção das condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional;
IVpreparação para o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão;
Vestímulo ao espírito crítico, analítico e empreendedor;
VIdesenvolvimento de atividades de consultoria e assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
VIIcontribuição para a redução da taxa de mortalidade de pequenas e médias empresas;
VIIIvalorização dos profissionais por meio da qualificação adquirida pela formação acadêmica e assistência de professores e especialistas;
IXaproximação entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
Xpromoção do desenvolvimento econômico e social da comunidade.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado De Assis Diniz

Coautoria: Deputada Larissa Gaspar

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