Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19296, de 2025
Nº 19296/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.296, DE 09.06.25 (D.O. 11.06.25)
INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Larissa Gaspar