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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19275, de 2025

Nº 19275/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.275, DE 05.06.25 (D.O. 06.06.25)

RECONHECE O ESPORTE FUNCIONAL FITNESS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o Esporte Funcional Fitness como prática esportiva no Estado do Ceará.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se por Esporte Funcional Fitness atividades físicas que envolvam movimentos funcionais, constantes e variados, realizados em baixa e alta intensidade, como agachamentos, saltos, corridas, levantamento de peso, entre outros, com o objetivo de melhorar a capacidade física em geral.

Art. 2.
O Esporte Funcional Fitness é reconhecido como uma modalidade esportiva legítima e válida para fins de competição e prática recreativa.

§ 1ººA entidade responsável pelo esporte no Estado será encarregada de regulamentar as competições, os treinamentos e as demais atividades relacionadas ao esporte fitness.

§ 2ºº Serão estabelecidos padrões de segurança e boas práticas para a realização do esporte, visando à prevenção de lesões e à promoção da saúde dos praticantes.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

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