Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19268, de 2025
Nº 19268/2025
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E CAPÍTULO III – DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAISO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.268, DE 28.05.25 (D.O. 28.05.23)
ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS ESPECÍFICOS PASSÍVEIS DE REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO ÚNICA – Das obrigações gerais
III – manter livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a comercialização de cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneres, sendo de responsabilidade do estabelecimento a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante;
IV – manter livro próprio para o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças, sendo de sua responsabilidade a correta identificação das partes envolvidas na transação, inclusive alienante.
CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E
I – adquirir, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, vender ou expuser à venda, revender, reciclar, trocar, usar a matéria-prima ou compactar cabos, fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas metálicas e congêneressem origem comprovada;
II – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, materiais em desacordo com o disposto nesta Lei;
III – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em regulamento, na forma e no prazo respectivos;
IV – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem a origem, movimentação e regularidade dos materiais de que trata este Capítulo que sejam mantidos em estoque ou estejam sob comercialização no estabelecimento;
V – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de materiais de que trata este Capítulo;
VI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;
VII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.
SEÇÃO ÚNICA – Do cadastramento do estabelecimento na Polícia Civil
I – contrato social do estabelecimento ou outro ato de constituição da sociedade ou empresa e suas alterações posteriores ou última consolidação contratual e suas alterações, devidamente registrados perante o órgão competente, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
II – ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
III – ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV – cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com indicação de que a empresa se encontra em atividade;
V – contrato de locação ou certidão de propriedade do imóvel onde a atividade é desempenhada e indicação das dimensões do imóvel em metros quadrados (m²);
VI – documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF dos titulares e sócios da empresa;
VII – relação atualizada dos empregados;
VIII – comprovante atualizado de residência dos sócios e do representante legal da sociedade, com endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
IX – certidões de antecedentes criminais expedidas pelo órgão criminal de residência dos últimos 3 (três) anos das pessoas referidas no inciso anterior;
X – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
CAPÍTULO III
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE AO ROUBO, AO FURTO E À RECEPTAÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE VEÍCULOS
I – atuam exclusivamente no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II – atuam exclusivamente no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos, por meio de compactação ou esmagamento.
I – contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades de que trata esta Lei;
II – inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
III – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
IV – alvará municipal de funcionamento.
I – destinar, para qualquer finalidade diversa da reciclagem, os veículos adquiridos, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do
II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput deste artigo.
I – comunicar ao Detran-CE, no prazo previsto em regulamento, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pela referida entidade, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II – implementar, na forma de regulamento, medidas de controle operacional que permitam a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes comprovantes:
I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do
I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao Detran-CE e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.
I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o art. 13 desta Lei;
II – outra empresa igualmente cadastrada.
I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V – número do Renavam, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do Detran-CE.
I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar cadastrado nos termos desta Lei;
II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do art. 11 desta Lei;
IV – comercializar ou manter em estoque, no estabelecimento, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei;
V – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VI – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do Detran ou da Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo respectivos;
VII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
VIII – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do Detran-CE ou da Secretaria da Fazenda;
XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado;
X – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, registros e controles das atividades.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I – multa;
II – cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
IV – interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for cadastrado;
V – perda do bem em desacordo com o previsto nesta Lei.
I – a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II – as dos incisos I, III, IV e V, pela Polícia Civil ou pelo Detran-CE, conforme o caso, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, respeitado o trâmite do processo respectivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – reduzir os furtos e roubos dos produtos de que trata esta Lei, bem como a receptação desses produtos;
II – fomentar medidas de prevenção e cooperação para combater os crimes previstos no inciso I deste artigo;
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo