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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19256, de 2025

Nº 19256/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.256, DE 12.05.25 (D.O. 13.05.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL IRMÃ DULCE DE COMBATE À FOME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome, a ser celebrado anualmente no dia 17 de fevereiro.

Art. 2.
O Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome tem como objetivos:
Ivalorizar iniciativas e políticas públicas que colaboram para a soberania alimentar do povo cearense, no sentido de superar a fome, a insegurança alimentar e promover a alimentação de qualidade;
IIinformar a população sobre a importância de apoiar e se envolver diretamente em iniciativas que visam ao combate à fome, seja na arrecadação, no preparo ou na distribuição de alimentos para as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IIIhomenagear personalidades com relevante destaque no combate à fome e destacar histórias de pessoas que superaram situações de fome e insegurança alimentar;
IVpromover os princípios da solidariedade, dignidade e cidadania, além de buscar a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos incisos I e III do art. 3.º da Constituição Federal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

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