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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19245, de 2025

Nº 19245/2025

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.245, DE 12.05.25 (D.O. 12.05.25)

DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.
Parágrafo únicoEsta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.

Art. 3.
Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

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