Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.§ 1ºº O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
Iórgão ambiental capacitado;
IIPolítica Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
IIIConselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IVlegislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
Vequipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VIequipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;
VIIsistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
§ 2ºº Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.