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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19220, de 2025

Nº 19220/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.220, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL PARA CELEBRAR A AMIZADE ENTRE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E OS SEUS TUTORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.

Art. 2.
A Semana Estadual para Celebrar a Amizade entre os Animais de Estimação e os seus Tutores tem como principais objetivos:

I − incentivar a adoção responsável e a conscientização sobre o cuidado com os animais de estimação;

IIfomentar a promoção de eventos e ações que fortaleçam o vínculo afetivo entre animais e tutores;

III − divulgar informações sobre direitos dos animais, sobre prevenção de maus-­tratos e sobre bem-estar animal.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

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