Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19215, de 2025
Nº 19215/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.215, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)
(Republicada por Incorreção em 16.04.25)
ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Alyson Aguiar