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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19215, de 2025

Nº 19215/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.215, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)

(Republicada por Incorreção em 16.04.25)

ACRESCENTA O INCISO XIX AO ART. 2.º DA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que institui a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:

......................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Alyson Aguiar

XIXSão Benedito: Santuário Diocesano de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande.” (NR)

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