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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19214, de 2025

Nº 19214/2025

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Art. 1. Art. 2.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.214, DE 04.04.25 (D.O. 07.04.25)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA DA SECA EM SENADOR POMPEU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Caminhada da Seca, em memória das vítimas do Campo de Concentração do Patu, em Senador Pompeu, a ser celebrado no segundo domingo de novembro.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Coautoria: Dep. Acrísio Sena

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