Os contratos celebrados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo para execução indireta de serviços administrativos, em regime de mão de obra exclusiva, serão repactuados segundo periodicidade mínima anual, na forma da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 1ºº A repactuação de que trata o caput deste artigo será limitada, percentualmente, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou ao índice de revisão geral remuneratória aplicável aos servidores públicos estaduais, o que for maior, devendo essa limitação constar do edital da respectiva licitação.
§ 2ºº O disposto no
§ 1ºº deste artigo não interfere nas negociações coletivas das categorias envolvidas na contratação, ficando sob encargo exclusivo do contratante valores porventura excedentes.
§ 3ºº A licitação e os contratos a que refere este artigo serão elaborados em conformidade com o horário semanal de funcionamento do órgão ou da entidade licitante, devendo os custos da contratação guardar proporcionalidade com o piso salarial das categorias abrangidas, considerando a jornada de trabalho efetivamente demandada.
§ 4ºº Para contratos com postos de trabalho cujo salário seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo e 1/2 (meio), a repactuação poderá, conforme deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, superar percentualmente o disposto no
§ 1ºº deste artigo, exclusivamente quanto aos referidos postos, desde que limitado ao percentual de variação do salário mínimo para o exercício. (acrescido pela lei n.° 19.606, de 19.12.25)