O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:Iaos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
IIàs vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991;
§ 1ºº do art. 155, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei n.º 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
IIIaos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3, aplicando-se também à gratificação a que se refere o inciso VIII do art. 26 e art. 49, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019;
IVà gratificação por exercício de magistério, prevista no inciso IX do art. 132 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, de que trata o art. 30, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019.