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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19186, de 2025

Nº 19186/2025

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.186, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)

ALTERA A LEI N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescidos os §
§ 7ºº e 8.º ao art. 11 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a seguinte redação:

“

Art. 11.
......................................................................................................

…..........................................................................................................................

§ 7ºº O edital do concurso público poderá estabelecer, desde que por necessidade do serviço, que a nomeação e a investidura no cargo pelo candidato ocorrerá em momento anterior à participação e à avaliação em curso de formação e treinamento, suprimindo a fase do inciso VII do caput deste artigo, já podendo, desde então, ser desempenhada a função pública de modo supervisionado.
§ 8ºº Finalizada a avaliação a que se refere o
§ 7ºº deste artigo e obtendo o agente público média inferior a 7 (sete) em qualquer disciplina, será submetido a processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a fim de se averiguar suas condições de permanência no serviço público, com possibilidade de exoneração do cargo, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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