Fica o Poder Executivo, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes, pela desapropriação ou pelo desapossamento, dos imóveis situados nas áreas de implantação do traçado da Barragem Boa Vista, dentro da poligonal do Decreto n.º 36.175, de 14 de agosto de 2024.
§ 1ºº Consideram-se possuidores ou ocupantes, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2ºº Caso, para implementação do prazo do
§ 1ºº deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3ºº Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no
§ 2ºº, deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.