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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19171, de 2025

Nº 19171/2025

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Art. 1.
Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o Selo Amigo do Artesão, ação dentro do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que visa reconhecer os municípios e as instituições que apoiam a prática do artesanato no Ceará.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.171, DE 17.02.25 (D.O. 17.02.25)

INSTITUI O SELO AMIGO DO ARTESÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Selo Amigo do Artesão será conferido bienalmente, pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Proteção Social – SPS, preferencialmente na semana alusiva ao Dia do Artesão.
Parágrafo únicoO Selo Amigo do Artesão terá validade de 4 (quatro) anos e deverá ser produzido com técnicas representativas dos artesãos e suas tipologias.

Art. 3.
O Selo Amigo do Artesão será concedido nas seguintes modalidades:
ISelo Município Amigo do Artesão; e
IISelo Instituição Amiga do Artesão.

Art. 4.
Na modalidade Selo Município Amigo do Artesão, serão certificados os municípios que atuem na defesa dos interesses coletivos dos artesãos e das artesãs, por meio de iniciativas, como:
Ipossibilitar a difusão e a preservação das práticas e técnicas artesanais como patrimônio cultural imaterial, prioritariamente aos inscritos no Cadúnico e aos Povos Originários e Comunidades Tradicionais;
IIapoiar a produção artesanal sustentável como expressão da cultura cearense, por meio de assessoramento, inovação e apoio técnico;
IIIfavorecer a organização de associações e grupos produtivos de artesanato, fomentando a produção coletiva;
IVoportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade; e
Vviabilizar políticas públicas de amparo ao artesão em situação de vulnerabilidade social e de Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 5.
Na modalidade Selo Instituição Amiga do Artesão, serão certificadas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na defesa dos interesses coletivos do setor artesanal por meio de iniciativas, como:
Ipromover a difusão e a visibilidade do artesanato cearense;
IIfomentar a produção artesanal por meio de relações comerciais justas;
IIIoportunizar a comercialização dos produtos artesanais e viabilizar espaços e eventos para tal finalidade;
IVapoiar práticas artesanais sustentáveis compromissadas com a preservação do meio ambiente; e
Vdesenvolver ações de inclusão social do artesão em situação de vulnerabilidade social e de valorização da tradição dos Povos Originários e Comunidades Tradicionais.

Art. 6.
Os critérios para inscrição, seleção e concessão do Selo Amigo do Artesão, bem como os indicadores de monitoramento e avaliação dos municípios e das instituições certificadas serão definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 1ºº Competirá à SPS instituir Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão, que avaliará os municípios e as instituições que pretendam recebê-lo.

§ 2ºº A Comissão Gestora do Selo Amigo do Artesão será composta por servidores e profissionais que desempenham atividades na Coordenadoria do Artesanato, que tenham ilibada conduta e vasto conhecimento sobre a Política de Artesanato do Estado do Ceará.

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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