Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19168, de 2025
Nº 19168/2025
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.168, DE 09.01.25 (D.O. 09.01.25)
INSTITUI A LEI EDUARDO PESSOA – JANEIRO VERMELHO, QUE DISPÕE SOBRE A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE, PLAQUETA E MEDULA EM TODAS AS MACRORREGIÕES DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
Art. 1.
Fica instituída a Lei Eduardo Pessoa – Janeiro Vermelho, que dispõe sobre a Campanha de Conscientização da Doação Voluntária de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde.
Art. 2.
O mês de janeiro será o mês oficial da Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaquetas e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3.
No período em que anteceder o mês oficial de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula, poderão ser realizadas a divulgação e a mobilização dos doadores por meio de:
Iserviços de comunicação dos Poderes Executivo e Legislativo;
IIafixação de cartazes nas instituições públicas e privadas;
IIIfaixas disponibilizadas em locais autorizados pelo setor competente, bem como outras condições que se julgarem necessárias, visando expandir a divulgação da campanha.
Art. 4.
O incentivo para a doação voluntária de sangue, plaqueta e medula poderá ocorrer por meio de:
Itrote solidário que incentiva a doação de sangue e medula nas universidades públicas e particulares;
IIcampanhas em transportes públicos através da visualização de banners.
Art. 5.
O reconhecimento do mês de janeiro como mês de Campanha de Conscientização da Doação de Sangue, Plaqueta e Medula em todas as macrorregiões de saúde, no âmbito do Estado do Ceará, ratifica a relevância desta política pública para o povo cearense, sendo um ato de solidariedade imprescindível na defesa da vida.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO