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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19163, de 2024

Nº 19163/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.163, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA CIDADE DE CAMOCIM COMO MUNICÍPIO DE INTERESSE TURÍSTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Classifica a cidade de Camocim como Município de Interesse Turístico.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

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