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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19162, de 2024

Nº 19162/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.162, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)

INSTITUI O DIA DO ÁRBITRO ESPORTIVO NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Árbitro Esportivo, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de setembro.

Art. 2.
A data tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que desempenham importante papel na arbitragem esportiva e contribuem para a promoção do esporte em nosso Estado.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Cláudio Pinho

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