O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem recursos naturais de forma sustentável.
§ 1ºº O estabelecimento de que trata o caput não poderá ter débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado ou estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine, salvo na hipótese do art. 7.º desta Lei.
§ 2ºº A empresa de gestão de ativos do Estado deverá analisar, avaliar, aprovar e acompanhar os aspectos técnico e operacional dos projetos de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºº Os projetos de que trata o caput deste artigo devem:
Iapresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação da parcela de investimento necessária;
IIespecificar o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos do projeto aprovado na forma desta Lei;
IIIapresentar cronograma de execução do projeto, dividido em etapas de execução;
IVapresentar detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados no projeto, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação.
§ 4ºº A empresa de gestão de ativos emitirá despacho no processo de pedido de transferência de crédito, indicando o valor do investimento nos projetos de que trata o caput, a fim de indicar o valor do Crédito Verde a ser utilizado pelo estabelecimento recebedor.
§ 5ºº O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.