Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19138, de 2024
Nº 19138/2024
“ Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – Cepod, nos termos do § 10 do art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que tem por finalidade exercer orientação normativa e consultiva, de deliberação coletiva e natureza paritária, bem como sugerir e acompanhar a implementação das diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da Secretaria da Proteção Social – SPS, visando ao exercício do controle social.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.138, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)
ALTERA A LEI N.º 17.406, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – CEPOD, ALTERA A LEI N.º 14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo