O Agente Popular de Segurança Alimentar será qualificado pelas Unidades Gerenciadoras vinculadas ao Programa Ceará sem Fome, a partir de indicação das USPRs entre pessoas da comunidade local.
§ 1ºº Sem prejuízo de outras condições definidas em edital de chamamento público para seleção das Unidades Gerenciadas, o Agente Popular de Segurança Alimentar deverá:
Iresidir na comunidade ou no bairro onde situada a USPR de sua atuação;
IIser de família integrante do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico;
IIIpossuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos.
§ 2ºº A habilitação do Agente Popular de Segurança Alimentar será formalizada por termo de adesão celebrado com a Unidade Gerenciadora a que vinculada a sua USPR.
§ 3ºº Cada USPR contará com, no mínimo, 2 (dois) Agentes Populares de Segurança Alimentar.
§ 4ºº O Agente Popular de Segurança Alimentar, para viabilizar o desempenho de suas atividades, receberá ajuda de custo mensal da Unidade Gerenciadora que o habilitou, em valor especificado no edital a que se refere o
§ 1ºº deste artigo.
§ 5ºº A ajuda de custo prevista no
§ 4ºº deste artigo não integra a renda do Agente Popular de Segurança Alimentar para qualquer efeito, inclusive recebimento de benefícios sociais.
§ 6ºº A comprovação das atividades atribuídas ao Agente Popular de Segurança Alimentar dar-se-á por meio de relatório da USPR dirigido à Unidade Gerenciadora.
§ 7ºº Os editais de chamamentos públicos mencionados no
§ 1ºº do presente artigo buscarão priorizar, na ocupação das vagas de Agente Popular de Segurança Alimentar, a inserção de pessoas que, além de cumprirem com os requisitos estabalecidos no º deste artigo:
Iestejam em situação de violência doméstica ou familiar;
IItenham sido resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão;
IIIsejam pertencentes a comunidades indígenas ou quilombolas;
IVsejam egressas do trabalho infantil.