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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19135, de 2024

Nº 19135/2024

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.135, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)

DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DO ART. 28-B DA LEI ESTADUAL N.º 12.228 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica o caput do art. 28-B, altera os §
§ 1ºº e 2.º, e acrescenta os §
§ 3ºº, 4.º e 5.º ao presente artigo na Lei Estadual n.º 12.228, de 9 de dezembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28-B.
É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará, salvo se realizada por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones.
§ 1ºº A pulverização por meios de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones será realizada mediante orientação técnica de agrônomo habilitado e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART específica.
§ 2ºº A pulverização será realizada a uma distância máxima de até 2 (dois) metros de altura da copa da cultura e com vento inferior aos 10 km (dez quilômetros) de velocidade.
§ 3ºº Não será permitida a realização de pulverização por meio de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones em culturas a menos de 30 (trinta) metros de distância de equipamentos públicos, como escolas e congêneres, hospitais e congêneres, praças e congêneres, Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Proteção Permanente – APP.
§ 4ºº Somente será permitida a utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas – ARPs, Veículo Aéreo Não Tripulado – VANT ou Drones fabricados especificamente para pulverização, sendo manuseado por piloto habilitado ou empresa devidamente credenciada.
§ 5ºº Em caso de descumprimento ao artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento de multa de 15 (quinze) mil UFIRCEs. (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Felipe Mota e Dep. Marcos Sobreira

Coautoria: Dep. Osmar Baquit e Dep. Queiroz Filho

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