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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19126, de 2024

Nº 19126/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.126, DE 19.12.24 (D.O. 19.12.24)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - SSPDS E CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 110 (cento de dez) cargos, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-2, 30 (trinta) de símbolo DNS-3 e 60 (sessenta) de símbolo DAS-1.

§ 1ºº Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 2ºº Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3ºº As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.

Art. 2.
Os cargos criados no art. 1.º desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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