Ficam autorizadas as consignações em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração, o subsídio e os proventos recebidos pelos servidores públicos estaduais, bem como sobre as pensões por morte de seus dependentes.§ 1º° As consignações são classificadas em obrigatórias, facultativas e como se obrigatórias fossem.
§ 2ºº O somatório das consignações facultativas e das como se obrigatórias fossem não excederá 45% (quarenta e cinco por cento) do beneficio de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºº Ao regime de adiantamento de operação celebrado pelo servidor público com consignatário não se aplica à limitação do
§ 2ºº deste artigo, desde que o pagamento ocorra em parcela única, sem a cobrança de juros.
§ 4ºº Do percentual previsto no
§ 2ºº deste artigo, parte poderá ser reservada a compromissos específicos definidos em decreto do Poder Executivo.
§ 5ºº Não se aplica o disposto neste artigo aos ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão, bem como aos contratados por tempo determinado de que trata o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 6ºº Regulamento disporá sobre a composição da margem consignável, bem como sobre as demais regras pertinentes ao cumprimento do disposto neste artigo". (NR)