Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, onerosamente, conforme sua conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, o fluxo financeiro decorrente de direitos autônomos do recebimento de créditos, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, inscritos em dívida ativa.
§ 1ºº A cessão de que trata o caput deste artigo será feita pelo Estado do Ceará à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, sociedade criada para, dentre outras atribuições, originar, estruturar e acompanhar a monetização dos ativos do Estado, nos termos da Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018.
§ 2ºº A cessão de que trata o caput deste artigo não extingue nem altera a obrigação ou o crédito, nem modifica sua natureza, preservando-se as garantias e os privilégios legais.
§ 3ºº Os atos e os procedimentos referentes à cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inadimplidos são prerrogativas do Estado, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 18.706, de 22 de março de 2024, e da contratação de serviço de apoio operacional à recuperabilidade dos créditos pela CearaPar.
§ 4ºº A cessão de que trata o caput deste artigo caracteriza-se como operação definitiva, tendo natureza jurídica de receita de capital decorrente da venda de ativos, isentando o Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades ou obrigações de pagamento perante o cessionário, ficando a obrigação de pagamento vinculada exclusivamente ao devedor e/ou ao contribuinte.
§ 5ºº A cessão de direitos creditórios deverá ser precedida de análise, para qualificação da base de dados, nos moldes da Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, dos fluxos de direitos creditórios, podendo a administração tributária requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.
§ 6ºº Por ocasião da cessão do fluxo financeiro tratado nesta Lei, nos moldes do parágrafo anterior, poderá ser conferido deságio à receita de capital, obedecendo-se o disposto na Lei Complementar n.º 208, de 2 de julho de 2024, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 7ºº O disposto neste artigo não se aplica aos honorários e encargos previstos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, decorrentes da cobrança da dívida, salvo deliberação em contrário de representante dos titulares do crédito.