A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária do servidor público, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºº A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
§ 2ºº A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3ºº Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do
§ 1ºº.
§ 4ºº O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o
§ 1ºº deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
§ 5ºº A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.
§ 6ºº A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 7ºº Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§ 8ºº A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.