Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19113, de 2024
Nº 19113/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.113, DE 13.12.24 (D.O. 13.12.24)
ALTERA A LEI N.º 13.843, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“ O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27,
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO