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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19087, de 2024

Nº 19087/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.087, DE 09.12.24 (D.O. 09.12.24)

DENOMINA MARIA HELENILZA MATOS – GORETE – A ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO DE TEMPO INTEGRAL CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇAL DO AMARANTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica denominada Maria Helenilza Matos – Gorete – a Escola Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral construída no Município de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo únicoA escola a que se refere o caput deste artigo localiza-se na Rua Paulo César Soares, bairro Ômega.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

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