Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) da estrutura da Administração Fazendária, a gradual integração ao vencimento do valor correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário, ambos disciplinados pela Lei n.º 17.998, de 29 de março de 2022.§ 1ºº A integração ao vencimento do valor correspondente à VPNI e ao Adicional de Desempenho Fazendário de que trata o caput deste artigo, se dará em 3 (três) parcelas, na proporção de 10% (dez por cento) em 1.º de outubro de 2024, 40% (quarenta por cento) em 1.º de outubro de 2025, e 50% (cinquenta por cento) em 1º de maio de 2026, até a sua completa absorção e consequente extinção, ficando assegurada a atualização dos valores residuais das parcelas na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 2ºº Os valores constantes nas tabelas A e B do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, vigentes nas datas de integração ao vencimento de que trata o
§ 1ºº deste artigo, passam a vigorar acrescidos dos valores correspondentes às respectivas parcelas.
§ 3ºº O disposto neste artigo é extensivo aos aposentados e pensionistas da Secretaria da Fazenda, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.