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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19071, de 2024

Nº 19071/2024

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto nesta Lei.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.071, DE 03.12.24 (D.O. 03.12.24)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A subvenção de que cuida o art. 1.º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros tendo como origem, conexão ou destino a aeroporto localizado no Estado do Ceará.

§ 1ºº Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.

§ 2ºº A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.

§ 3ºº Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.

Art. 3.
A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo únicoNão poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:
Iinvestimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
IIfinanciar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.

Art. 4.
As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, o que se fará em conformidade com os limites orçamenários e fiscais.

Art. 5.
As empresas que, no exercício de 2023, receberam subvenção econômica conforme previsão do art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, c/c a Lei n.º 18.398, de 22 de junho de 2023, poderão continuar no gozo do benefício, até a implementação do disposto nesta Lei, devendo o pagamento da subvenção observar as disposições da Lei n.º 17.844, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoOs atos concessivos das subvenções de que trata a Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, poderão ser prorrogados, sob condição resolutiva, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 6.
Fica acrescido à Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:

“

Art. 83-A.
O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará.” (NR)

Art. 6-A.
A subvenção econômica de que trata esta Lei poderá ser concedida a cooperativas que operam o Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, mediante o estabelecimento de garantias necessárias a evitar a descontinuidade da execução dos serviços. (acrescido pela lei n.° 19.705, de 07.04.26)

§ 1ºº A concessão da subvenção prevista neste artigo condiciona-se à pactuação de contrapartidas a serem estabelecidas em instrumento específico, a ser celebrado com a entidade destinatária, no qual também constarão a forma e as condições para recebimento. (acrescido pela lei n.° 19.705, de 07.04.26)

§ 2ºº Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce a concessão da subvenção econômica bem como a definição, por ato próprio, das contrapartidas e das condições de que trata o
§ 1ºº deste artigo. (acrescido pela lei n.° 19.705, de 07.04.26)

§ 3ºº O estabelecimento dos valores devidos de subvenção observará o disposto no art. 4.º desta Lei. (acrescido pela lei n.° 19.705, de 07.04.26)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à previsão do seu art. 5.º, a partir de 1.º dezembro de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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