Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Ceará Acolhe:Iproteção social continuada da criança e do adolescente em situação de orfandade em decorrência da Covid-19;
IIaprimoramento da capacidade de comunicação e acuidade dos cadastros públicos com vistas ao registro do assento de óbito nos casos em que o(a) falecido(a) deixa filhos(as) menores de idade, evitando-se a não identificação dos sujeitos e a perda de direitos;
IIIarticulação e diálogo institucional com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA e demais órgãos, para identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
IVredução dos impactos do trauma da morte e dos demais efeitos sociais e econômicos dele decorrentes, mediante a inclusão da criança e do adolescente em situação de orfandade, de forma prioritária, na rede de proteção social das diversas políticas públicas;
Vatuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas à proteção da criança e do adolescente, sobretudo as de saúde, educação e trabalho;
VIdesburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso das crianças e dos adolescentes em situação de orfandade à política de assistência social;
VIIatuação articulada com vistas à garantia de desenvolvimento saudável, com acompanhamento familiar e ou institucional.
§ 1ºº Incluem-se nas estratégias para mitigação dos impactos decorrentes da morte, de que trata o inciso IV do caput, deste artigo:
Ino campo da saúde mental, por meio da articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de acompanhamento psicossocial prioritário às crianças e aos adolescentes órfãos e às famílias substitutas;
IIno campo relacional, a oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares, sociais e comunitários.
§ 2ºº A inserção do adolescente no ambiente de trabalho de que trata o inciso V do caput deste artigo, dar-se-á em programas de aprendizagem profissional, nos termos da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000, ou de estágio, nos termos da Lei Federal n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, com o objetivo de promover a qualificação e inserção profissional, o trabalho decente e a prevenção ao trabalho infantil.
§ 3ºº O acesso da criança e do adolescente à escola deverá ser priorizado, com a inserção imediata de adolescentes a partir dos 15 (quinze) anos na escola estadual e com estímulo à inserção daqueles que não foram alfabetizados por meio da Educação de Jovens e Adultos – EJA.