Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 19055, de 2024
Nº 19055/2024
º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 19.055, DE 23.09.24 (D.O. 23.09.24)
INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo