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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19055, de 2024

Nº 19055/2024

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Art. 2.
Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.
§ 1ºº A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.
§ 2ºº O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.
§ 3ºº A comunicação de que trata o
§ 2ºº deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.
§ 4ºº Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.
§ 5ºº Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.
§ 6ºº Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7ºº As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no
§ 2ºº deste artigo.
§ 8ººO Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

º O Programa será executado, coordenado e monitorado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – Detran/CE, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.055, DE 23.09.24 (D.O. 23.09.24)

INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.

Art. 3.
Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:
Imotociclistas que trabalham com serviços de entrega;
IImotociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;
IIIoutras categorias, na forma do
§ 7ºº deste artigo.
§ 1ºº Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pelo Detran/CE, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 2ºº A habilitação de que trata o
§ 1ºº deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.
§ 3ºº O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.
§ 4ºº A anuência do
§ 3ºº não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do
§ 2ºº do art. 2.º desta Lei.
§ 5ºº Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.
§ 6ºº Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.
§ 7ºº Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.
§ 8ºº O regulamento de que trata o
§ 7ºº deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.
Art. 4.
O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.
§ 1ºº A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018. º O Detran/CE manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)
§ 2ººO previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.

Art. 5.
Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado ao Detran/CE, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário. (nova redação dada pela lei n.° 19.670, de 10.03.26)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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