Na hipótese em que o projeto seja executado diretamente pela Organização Internacional, deve ser observado, no mínimo, o seguinte:Ia taxa de administração devida à organização internacional cooperante não pode ultrapassar 10% (dez por cento) do total de recursos financeiros aportados à execução do projeto;
IIa aquisição de bens e a contratação de serviços deverão estar vinculadas ao desenvolvimento das ações de cooperação técnica internacional e observarão os manuais e regras do organismo internacional, respeitados os princípios de impessoalidade, economicidade, moralidade e eficiência;
IIIo projeto de cooperação técnica internacional poderá contemplar atividades de efetiva assistência técnica e ações complementares, de caráter instrumental, desde que estejam vinculadas ao desenvolvimento dos objetivos previstos no acordo executivo de cooperação técnica internacional;
IVé vedada a contratação, a qualquer título de servidores ativos da Administração Pública Estadual direta ou indireta, bem como de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado;
Vé vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual executora, bem como dos servidores estaduais designados como coordenadores do projeto, exceto se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure a isonomia entre os concorrentes;
VIa organização internacional cooperante executará o acordo executivo de cooperação técnica segundo suas próprias regras de gestão administrativa, financeira e patrimonial, obrigando-se a prestar contas com a demonstração do alcance das metas e resultados descritos no Projeto de Cooperação Técnica, segundo os indicadores nele estabelecidos;
VIIo organismo internacional cooperante poderá realizar a contratação de serviços técnicos de pessoa física ou jurídica, mediante seleção, por meio da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica e/ou científica compatíveis com o trabalho a ser executado, com vistas aos princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, observados os manuais da organização internacional; e
VIIIse o acordo executivo de cooperação internacional tiver como objeto a gestão por prazo determinado de bem imóvel publico estadual pela organização internacional cooperante, esta deverá administrá-lo em nome do Estado, e só poderá conceder, permitir, ceder ou autorizar o uso de seus espaços internos a terceiros se assim previsto no acordo executivo.
Parágrafo únicoCompete ao órgão ou à entidade executora designar servidor, por meio de ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para o acompanhamento da sua execução e da regularidade das atividades desenvolvidas, nos termos do acordo executivo de cooperação internacional.