Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 19025, de 2024

Nº 19025/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
………………………………………………….....................................................

................................................................................................................ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

XVIII - TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.