Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras Públicas – SOP, e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados nas seguintes áreas:Iárea de implantação da faixa de domínio e contorno do Crato CE-292, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.610, de 31 de março de 2022; e
IIárea de implantação da faixa de domínio e contorno do Juazeiro do Norte Trecho V da Rodovia CE-060, dentro da poligonal do Decreto n.º 34.753, de 16 de maio de 2022.
IIIárea de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-292 – Av. do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI, no Município de Juazeiro do Norte, delimitada na poligonal constante dos Decretos n.º 35.947, de 15 de abril de 2024, e n.º 37.080 de 28 de janeiro de 2026. (Acrescido pela Lei n.º 19.656, de 25.02.2026)
§ 1ºº Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, aqueles que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2ºº Caso, para implementação do prazo do
§ 1ºº deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3ºº Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no
§ 2ºº deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.