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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18997, de 2024

Nº 18997/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)

DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.

Art. 2.
São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:
Iestimular as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, ao entendimento de que a violência contra a mulher deve ser combatida; e
IIfomentar a atualização e a organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

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