Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18997, de 2024
Nº 18997/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa