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Lei Estadual do Ceará nº 18955, de 2024

Nº 18955/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225,
§ 1ºº, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo únicoEntende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
Imudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;
IIintegridade da biosfera;
IIIfenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;
IVoceano e seu papel para regular o clima;
Vsustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
VIhistória dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
VIIo antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;
VIIIconsciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;
IXconvenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris;
Xnecessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;
XIimpactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;
XIIpovos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
XIIItransição energética justa: Brasil e o panorama global;
XIVmudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;
XVbiomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;
XVIcontexto regional e mudanças do clima local;
XVIIa floresta em pé e a economia verde; desmatamento;

XVIII - o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;

XIXeducação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente;
XXespaços urbanos, moradias e lazer.
Parágrafo únicoAs temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

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