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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18953, de 2024

Nº 18953/2024

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4 Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

ACRESCENTA O

4

Art. 1.
Fica acrescido o
§ 4ºº ao art. 4.º da Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 4ºº Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Bismarck

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