O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:I10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:
a)Secretaria dos Direitos Humanos;
b)Secretaria da Proteção Social;
c)Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
d)Secretaria da Saúde;
e)Secretaria do Esporte;
f)Secretaria das Cidades;
g)Secretaria da Educação;
h)Secretaria da Infraestrutura;
i)Secretaria da Cultura;
j)Secretaria do Turismo.
II10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
a)9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:
1. pessoas com Deficiência Física;
2. pessoas com Deficiência Visual;
3. pessoas com Deficiência Auditiva;
4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;
5. pessoas com Deficiência Orgânica;
6. pessoas com Deficiência Múltipla;
7. pessoas com Síndromes;
8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;
b)1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.
§ 1ºº Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2ºº Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.
§ 3ºº Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 4ºº Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 5ºº Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 6ºº Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7ºº Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 8ºº O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.