Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18946, de 2024
Nº 18946/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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XVIII - elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.
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ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;
ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo