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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18945, de 2024

Nº 18945/2024

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Art. 1.
O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.945, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3.
O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:
IGovernador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;
IISecretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
IIISecretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;
IVSecretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VSecretário(a) de Estado da Educação;
VISecretário(a) de Estado do Trabalho;
VIISecretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
VIIIProcurador(a)-Geral do Estado;
IXReitor(a) da Universidade Federal do Ceará;
XReitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;
XIReitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XIIReitor(a) da Universidade Regional do Cariri;
XIIIReitor(a) da Universidade de Fortaleza;
XIVReitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
XVPresidente do Instituto Centec;
XVI1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XVIIPresidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII - Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIXPresidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;
XX2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XXI4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XXII1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIII - 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIVPresidente do Banco do Nordeste do Brasil;
XXVSecretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXVIPresidente da Assembleia Legislativa;

XXVII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1ºº Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 2ºº Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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