O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:IGovernador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;
IISecretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
IIISecretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;
IVSecretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;
VSecretário(a) de Estado da Educação;
VISecretário(a) de Estado do Trabalho;
VIISecretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
VIIIProcurador(a)-Geral do Estado;
IXReitor(a) da Universidade Federal do Ceará;
XReitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;
XIReitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XIIReitor(a) da Universidade Regional do Cariri;
XIIIReitor(a) da Universidade de Fortaleza;
XIVReitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
XVPresidente do Instituto Centec;
XVI1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XVIIPresidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
XVIII - Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;
XIXPresidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;
XX2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XXI4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XXII1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIII - 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIVPresidente do Banco do Nordeste do Brasil;
XXVSecretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXVIPresidente da Assembleia Legislativa;
XXVII - 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;
XXVIII - 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.
§ 1ºº Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 2ºº Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)