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Lei Estadual do Ceará nº 18940, de 2024

Nº 18940/2024

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.940, DE 18.07.24 (D.O. 18.07.24)

ALTERA A LEI N.º 18.896, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE AUTORIZAOPODEREXECUTIVOACONTRATAROPERAÇÃO DE CRÉDITOJUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º O art. 2.º da Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024, será acrescido do seguinte parágrafo:

“

Art. 2.
…..........................................................................................................

........................................................................................................................................

Parágrafo únicoA contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art.2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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