Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18929, de 2024
Nº 18929/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.929, DE 16.07.24 (D.O. 17.07.24)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO CEARÁ INFORMAREM, EM TEMPO REAL, SOBRE INTERRUPÇÕES DE SEUS SERVIÇOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. De Assis Diniz, Marcos Sobreira, Davi de Raimundão, Nizo Costa, David Durand, Missias Dias, Fernando Santana, Jô Farias, Guilherme Sampaio, Carmelo Neto, Audic Mota, Dra. Silvana, João Jaime, Ap. Luiz Henrique, Bruno Pedrosa, Guilherme Landim, Sargento Reginauro, Juliana Lucena, Guilherme Bismark, Emília Pessoa, Danniel Oliveira