Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18924, de 2024
Nº 18924/2024
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.924, DE 16.07.24 (D.O. 17.07.24)
ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“
......................................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Bismarck