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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18924, de 2024

Nº 18924/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.924, DE 16.07.24 (D.O. 17.07.24)

ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o inciso XVII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
.........................................................................................................

......................................................................................................................................... Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Bismarck

XVIIAracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz das Almas, Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim.” (NR)

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