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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18919, de 2024

Nº 18919/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 1ºº São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:
Idisponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço extraordinário em razão do cargo ocupado;
IIimpossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;
IIIrecebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
IVexercício das funções na Sefaz ou na PGE; exercício das funções na Sefaz, na PGE, na Seplag, na CGE ou na Casa Civil; (nova redação dada pela lei n.° 19.610, de 19.12.25)
Voutras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.
§ 2ºº O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.
§ 3ºº O adicional a que se refere o
§ 2ºº deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete do Procurador[1]Geral do Estado.
§ 3ºº O adicional a que se refere o
§ 2ºº deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias. (nova redação dada pela lei n.° 19.610, de 19.12.25)
§ 4ºº Para alcance do patamar previsto no inciso III do
§ 1ºº deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.
§ 5ºº A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.
§ 6ºº O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018. º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz, à PGE, à Seplag, à CGE e à Casa Civil que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário, Secretário Executivo, Dirigentes Máximos ou cargos equiparados, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, bem como àqueles cedidos entre os órgãos que compõem o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal — Cogerf, para o exercício de cargo em comissão de coordenador. (nova redação dada pela lei n.° 19.610, de 19.12.25)
§ 7ºº O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.919, DE 16.07.24 (D.O. 17.07.24)

DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no
§ 6ºº do art. 1.º desta Lei não implicará qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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