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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 18918, de 2024

Nº 18918/2024

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Art. 1.
Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.918, DE 16.07.24 (D.O. 17.07.24)

ALTERA ALEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
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§ 2ºº O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:
Iser portador do título de doutor;
IIser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.
§ 3ºº Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 4ºº Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.
§ 5ºº Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do
§ 1ºº deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.
§ 6ºº Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.
§ 7ºº Finalizados os prazos indicados nos §
§ 5ºº e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 8ºº Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20.
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§ 1ºº A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.
§ 2ºº Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.
§ 3ºº Finalizado o prazo indicado no
§ 2ºº, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.
§ 4ºº Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Parágrafo únicoNa insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no
§ 2ºº do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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